Recuperação da TAXA SISCOMEX paga a maior nos últimos cinco anos
A Taxa de Utilização do SISCOMEX foi instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716/98, devida no registro da Declaração de Importação (DI), tendo sido estipulada em valores fixos de R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 por adição de mercadorias à DI. Nos termos do art. 3º, §2º, da referida Lei, os valores da taxa SISCOMEX somente poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Em 2011, com o advento da Portaria MF nº 257, a taxa foi majorada, de forma inconstitucional, em mais de 500%, fazendo com que os valores das taxas por DI e por adição de mercadorias fossem elevados para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente.
Ocorre que, conforme mencionado, os valores da taxa SISCOMEX somente poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Embora a Receita tenha elaborado a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 tratando do tema, aquela Autoridade não conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no Siscomex.
Em vista disso, a Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já tinham reconhecido a inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX, em razão do aumento ter sido desproporcional aos índices oficiais e de que a União não pode proceder ajustes de maneira indiscriminada.
O entendimento do STF, a favor dos contribuintes, agora foi firmado em sede de repercussão geral (tema 1.085), quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.258.934. Isso quer dizer que o entendimento firmado neste caso deverá ser aplicada as demais ações que versam sobre a mesa matéria.
Dependendo do volume de importações da empresa, pode ser determinado um alto valor de crédito a recuperar, devidamente atualizado pela SELIC.
Diante deste cenário favorável já consolidado no STF, entendemos são prováveis as chances de êxito no ingresso de medida judicial, visando recuperar os valores recolhidos indevidamente a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX nos últimos 5 (cinco) anos em relação à parcela majorada, bem como obstar o pagamento abusivo da taxa nas operações subsequentes.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre a medida judicial em questão.
contato: alexandreamante@alaman.com.br